ESTATUTOS DA AEANG – ASSOCIAÇÃO DOS ESPOLIADOS DE ANGOLA
Aprovados e promulgados por
Escritura Pública de 22 de Outubro de 1987, outorgada no 9º. Cartório Notarial
de Lisboa e publicados no “Diário da República” III Série nº.275 de 28 de Novembro
de 1987, tendo sido alterado o artº.9º. por escritura de 15 de Novembro de
1988, cuja redacção é a que consta destes Estatutos.
Artigo
1º
Nos termos aplicáveis da
legislação em vigor, e nomeadamente dos Artigos 167º. A 184º. do Código Civil,
é constituída para vigorar por tempo indeterminado uma Associação sem fins
lucrativos, denominada AEANG – Associação dos Espoliados de Angola.
Artigo
2º
A AEANG – Associação dos
Espoliados de Angola, tem por objectivos :
-
-
defender e promover a defesa dos direitos legítimos de todos os
associados, nomeadamente os resultantes de confiscos, nacionalizações,
intervenções, congelamento de bens e quaisquer outras formas de esbulho de que
foram vitimas em Angola; promover o espírito de solidariedade e apoio mútuo
entre todos os seus membros; contribuir para as boas relações entre a
Associação e as entidades oficiais nacionais bem como as autoridades de Angola,
na medida em que interessem aos objectivos da Associação e dos seus Associados.
Artigo
3º.
A
Associação tem a sua sede em Lisboa, na Calçada da Palma de Baixo nº.25 r/c.
Esquerdo, podendo mudá-la para outro domicílio por simples deliberação da sua
Direcção;
a)
a)
A Associação pode criar Delegações ou outras formas de representação em
outras localidades do território nacional;
b)
b)
A Associação pode criar formas de representação no exterior,
nomeadamente junto de Organismos Internacionais representativos dos interesses
dos espoliados de várias nacionalidades mediante simples deliberação da
Direcção.
Artigo
4º.
Podem ser associados da
AEANG todos os indivíduos singulares ou colectivos que tenham vivido ou
exercido actividades em Angola, mesmo por conta de outrem, e que possam
documentar o exercício dessas actividades ou a posse de bens e propriedades, `a
data da descolonização, pelos meios usualmente aceites em Direito.
Artigo
5º.
A admissão dos sócios
far-se-à mediante o preenchimento e assinatura do respectivo Boletim de
Inscrição, do qual deverá constar a identificação completa do candidato, e
demais elementos de identidade usuais como, domicílio, localidade e Código
Postal.
a)
a)
para a admissão de sócios em nome colectivo acresce a denominação social
e tipo de actividade exercida;
Artigo
6º.
São direitos dos Associados
:
a)
a)
Participar na vida e gestão administrativa da Associação;
b)
b)
Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
c)
c)
Beneficiar dos serviços e iniciativas da Associação.
Artigo
7º.
São deveres dos Associados :
a)
a)
Participar na vida e gestão administrativa da Associação quando para tal
forem eleitos;
b)
b)
Satisfazer os encargos financeiros estabelecidos pelos orgãos
associativos competentes;
c)
c)
Acatar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares.
Artigo
8º.
Perdem a qualidade de Associados os que :
a)
a)
Comunicarem à Associação, por
escrito e em carta registada, com a antecedência mínima de noventa dias, que
não desejam continuar a ser Associados;
b)
b)
Os que tenham sido exonerados ou
irradiados pela Direcção nos termos de Regulamento Interno a elaborar pela
Direcção posteriormente à aprovação destes Estatutos.
Artigo
9º.
São orgãos directivos da
Associação:
1.
1.
A mesa da Assembleia Geral, composta por um Presidente e dois
Secretários;
2.
2.
A Direcção, composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro, dois Vogais e dois Suplentes;
3.
3.
O Conselho Fiscal, composto por um Presidente, um Secretário e um
Relator.
1.
1.
Artigo
10º.
Os orgãos da Associação
serão eleitos bienalmente, devendo a eleição dos primeiros corpos directivos
realizar-se dentro do prazo máximo de noventa dias após a publicação destes
Estatutos no “Diário da República”.
Artigo
11º.
A Assembleia Geral, composta
por todos os Associados no pleno uso dos seus direitos associativos, constitui
o orgão soberano da Associação, competindo-lhe :
a)
a)
Convocar as Assembleias Gerais, por meio de convocatórias directamente
remetidas aos Associados, com a antecedência mínima de quinze dias;
b)
b)
As Assembleias Gerais tratarão apenas das matérias que forem inscritas
na respectiva Ordem de Trabalhos, salvo se pelo menos dois terços dos associados
presentes admitirem, por consulta directa e por urgência justificada, a
inscrição de qualquer assunto estranho à Ordem dos Trabalhos;
c)
c)
A Assembleia Geral funcionará no local e à hora indicada na respectiva
convocatória, com a presença, no mínimo, de metade dos Associados, sendo
permitidas delegações ou outras formas de representação para os associados
impossibilitados de comparecer à Assembleia;
d)
d)
A Assembleia funcionará com qualquer número de sócios presentes acima do
mínimo de dez por cento do número de Associados existentes à data, uma hora
depois da fixada nas convocatórias para o seu funcionamento;
e)
e)
Haverá uma Assembleia Geral Ordinária em cada ano, que se realizará
entre 2 de Janeiro e 31 de Março, para discussão e aprovação do Relatório e
Contas da Direcção. Bienalmente haverá uma Assembleia Geral Extraordinária
apenas para a eleição dos Corpos Directivos da Associação;
f)
f)
A Assembleia Geral poderá reunir extraordinàriamente, sempre que
convocada pela Direcção, ou quando tal fôr requerido por, pelo menos, um terço
dos Associados no pleno uso dos seus direitos.
Artigo
12º.
Competem
ainda à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas
atribuições legais ou estatuárias da Direcção, bem como a destituição dos
titulares dos cargos dos outros orgãos associativos, com observância das
seguintes regras:
a)
a)
A destituição de quaisquer titulares de cargos associativos terá de ser
obrigatóriamente aprovada pelo mínimo de dois terços dos membros da Assembleia
Geral, expressamente convocada para o efeito, e deverá ser justificada por
documento de que se entregará cópia ao Associado ou orgão que fôr alvo,
digo, que se pretenda destituir;
b)
b)
O associado ou Orgão que fôr alvo desta sanção, terá o direito de dela
recorrer, quer directamente para a Assembleia Geral em que o assunto seja
tratado, quer requerendo a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária,
desde que para isso reuna, pelo menos, metade e mais um dos votos dos
Associados no pleno uso dos seus direitos associativos;
§-Único- A Assembleia Geral
delibera válidamente por maioria absoluta dos votos expressos, excepto no caso
de alteração dos Estatutos, para o que se requere a maioria de dois terços dos Associados
presentes, ou dissolução da Associação, em que é exigida a maioria de dois
terços, digo, três quartos de todos os Associados.
Artigo
13º.
A Direcção reunirá
obrigatóriamente pelo menos uma vez em cada mês, com a presença no mínimo de três
dos seus membros, sendo obrigatórias as do Presidente e do Tesoureiro. À
Direcção compete:
a)
a)
Regular, acompanhar e disciplinar a gestão social, administrativa e
financeira da Associação, em ordem a promover a sua expansão e consolidação bem
como a eficiência da sua actuação social;
b)
b)
Representar a Associação em Juízo e fora dele, em todos os contactos com
Entidades Oficiais, Organismos ou pessoas singulares ou colectivas, em tudo
quanto se relacione com a defesa dos interesses da Associação e dos seus
Associados;
c)
c)
Os poderes de representação da Direcção podem, por esta, ser delegados,
no todo ou em parte, na pessoa do seu Presidente ou de um dos seus membros,
salvo quando envolverem compromissos financeiros, caso em que será indispensàvel
o voto do Presidente e do Tesoureiro;
d)
d)
A Direcção poderá delegar em pessoa estranha à Associação, poderes de
representação, nomeadamente no fôro jurídico ou em matéria especializada, pela
forma e prazo que forem acordados pelos membros da Direcção;
Artigo
14º.
O Conselho Fiscal tem por
missão fiscalizar os actos da Direcção, em matéria administrativa e financeira,
dar parecer sobre as contas de cada exercício ou, a pedido da Direcção, sobre
outras matérias em que esta desje ouvir a sua opinião. Compete-lhe reunir pelo
menos uma vez trimestralmente.
Artigo
15º.
A Direcção e o Conselho
Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes, por convocação directa,
mas só podem deliberar vinculadamente em assuntos que excedam o mero expediente
normal, com a presença da maioria dos seus titulares, sendo obrigatória a dos
respectivos Presidentes. Estes, para além, do seu voto individual, têm o voto
de desempate.
Artigo
16º.
Constituirão receitas da
Associação o produto das quotizações, os subsídios, donativos, legados, vendas
de Estatutos e outras de natureza eventual, ou da prestação de serviços a
Associados que excedam o normal esclarecimento de matérias associativas, dos
seus direitos sociais e de informação corrente.
Artigo
17º.
As matérias omissas serão
reguladas pela legislação em vigor aplicàvel `as entidades similares, em
matéria de direito comum, e por Regulamento Interno que deverá ser elaborado,
presente e submetido à aprovação por Assembleia Geral expressamente convocada
para o efeito no prazo máximo de noventa dias após a tomada de posse dos
primeiros Corpos Directivos eleitos nos termos do Artigo décimo destes
Estatutos.